Decisão · STJ

STJ AREsp 3053741

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, no contexto de condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa do agravante pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso próprio, alegando que a pretensão não envolve reexame de provas, mas sim sua revaloração jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão da defesa seria de revaloração jurídica das provas e não de reexame. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi baseada na análise contextualizada do conjunto probatório, especialmente das circunstâncias da prisão em flagrante, que evidenciaram o comércio ilícito de entorpecentes. 6. O entendimento do Tribunal de origem foi sustentado pelas provas produzidas, incluindo o relato dos agentes policiais, considerados idôneos para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa. 7. A desclassificação da conduta do agravante para porte de drogas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 270/279 interposto por LUCAS AFONSO DE SOUZA em face de decisão de minha lavra de fls. 256/264 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 000372-56.2023.8.27.2736. A defesa do agravante reitera pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso próprio, sustentando que houve equívoco na decisão recorrida ao não conhecer o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto sua pretensão não envolve reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, no contexto de condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa do agravante pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso próprio, alegando que a pretensão não envolve reexame de provas, mas sim sua revaloração jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão da defesa seria de revaloração jurídica das provas e não de reexame. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi baseada na análise contextualizada do conjunto probatório, especialmente das circunstâncias da prisão em flagrante, que evidenciaram o comércio ilícito de entorpecentes. 6. O entendimento do Tribunal de origem foi sustentado pelas provas produzidas, incluindo o relato dos agentes policiais, considerados idôneos para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa. 7. A desclassificação da conduta do agravante para porte de drogas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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