STJ AREsp 1742102
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou os pressupostos para a rescisão do julgado (inexistência de indícios de prova falsa, não caracterização de documento novo e ausência de violação manifesta de norma jurídica) demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TIEKO SHIMOMOTO e OUTROS (sucessores de HATIRO SHIMOMOTO) contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 3.150-3.154), em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ e do consequente prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. Os agravantes reafirmam a tese de nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC), alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração. Insistem no afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão do TJSP. Defendem a violação aos arts. 485, V, VI e VII, do CPC/1973, e demais dispositivos legais, e reiteram a existência de dissídio jurisprudencial com o julgado paradigma (AgRg na AR 3.290/SP), sustentando a perfeita similitude fática. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 3.206). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou os pressupostos para a rescisão do julgado (inexistência de indícios de prova falsa, não caracterização de documento novo e ausência de violação manifesta de norma jurídica) demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo interno não provido.