Decisão · STJ

STJ AREsp 3057945

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi feito pelo agravante. 6. A alegação genérica de descompasso entre a orientação do Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ, sem demonstração efetiva da aventada distinção, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 434/438) interposto por ELIEL PAIVA DE MELLO em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 428/429) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O agravante sustenta que, em obediência ao princípio da dialeticidade, impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a "(in)aplicação do enunciado da Súmula nº 83 do STJ em relação à tese ventilada de reconhecimento do tráfico privilegiado". Requer a submissão do presente recurso a julgamento colegiado e seu posterior provimento. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pugnou pelo desprovimento do presente agravo (fls. 465/467). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, no mesmo sentido, opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 474/479). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi feito pelo agravante. 6. A alegação genérica de descompasso entre a orientação do Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ, sem demonstração efetiva da aventada distinção, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →