Decisão · STJ

STJ AREsp 3080545

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a tentar impugnar extemporaneamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e a reiterar os termos meritórios do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por J V R DA C contra decisão de fls. 519/520, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental, a defesa do agravante sustenta que: "a decisão merece reforma, pois a controvérsia não é fática, mas sim de direito, centrada no flagrante erro na tipificação da conduta praticada contra os agentes policiais e na manifesta desproporcionalidade de uma pena que aniquila a vida de um jovem de 18 anos, primário à época dos fatos" (fl. 525). Requer o provimento do regimental para "a) Reformar a r. decisão monocrática, afastando o óbice da Súmula 7/STJ para admitir o processamento do Recurso Especial, por se tratar de matéria de revaloração jurídica dos fatos (error in judicando); b) No mérito do Recurso Especial, que seja dado provimento para desclassificar a conduta imputada como "tentativa de latrocínio" para o crime de resistência (art. 329 do CP), reconhecendo o concurso de crimes entre o roubo majorado (FATO 1 da denúncia) e a resistência, com o consequente e drástico redimensionamento das penas aplicadas; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de desclassificação para resistência, que a conduta seja desclassificada para roubo majorado em concurso com lesão corporal, afastando-se o animus necandi; d) Em última análise, caso mantida a condenação por latrocínio tentado, que seja reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP) em detrimento do concurso formal impróprio, ou, no mínimo, que a pena seja drasticamente reduzida, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, afastando-se a sanção de caráter cruel e desumano" (fl. 529). O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 544/546). É o breve relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a tentar impugnar extemporaneamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e a reiterar os termos meritórios do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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