Decisão · STJ

STJ AREsp 3051951

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso nos artigos 1º, I, alínea a, da Lei 9.455/1997 (tortura) e 148 do Código Penal (sequestro/cárcere privado), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime inicial fechado, em suma porque, segundo se apurou, a vítima foi mantida em cárcere privado e torturada por agentes vinculados ao denominado "tribunal do crime" associado ao PCC. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 282/STF e 356/STF foram adequadamente infirmados pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e cotejo com as razões do recurso especial, o que não foi atendido pelo agravante. 8. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF requer a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal invocado, o que não foi realizado pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 244, 226 e 155; CP, arts. 59 e 69; CF/1988, art. 105, III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEBERT GOMES TOLEDO contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.138-1.142). A parte agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta o prequestionamento e a violação dos arts. 244, 226 e 155 do CPP e 59 do CP, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica e de nulidades. Ademais, aponta mero erro material na referência à alínea "c" do art. 105, III, da CF, requerendo o processamento pela alínea "a" e o reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso nos artigos 1º, I, alínea a, da Lei 9.455/1997 (tortura) e 148 do Código Penal (sequestro/cárcere privado), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime inicial fechado, em suma porque, segundo se apurou, a vítima foi mantida em cárcere privado e torturada por agentes vinculados ao denominado "tribunal do crime" associado ao PCC. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 282/STF e 356/STF foram adequadamente infirmados pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e cotejo com as razões do recurso especial, o que não foi atendido pelo agravante. 8. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF requer a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal invocado, o que não foi realizado pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 244, 226 e 155; CP, arts. 59 e 69; CF/1988, art. 105, III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
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