STJ AREsp 2825098
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula 83 deste STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com relação a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, conforme se depreende das razoes recursais de fls. 1106/1118, a ENERGISA apresentou capítulo específico demonstrando que não há como se afirmar que o v. acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento desta C. Corte, vez que a questão da legitimidade ativa do Ministério Público sequer encontra-se pacificada por esta C. Corte (fl. 1.145). Sustenta, ainda, que: Do mesmo modo, com relação a ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, verifica-se que a ENERGISA apresentou capítulo com fundamentação detalhada no sentido de que referida violação foi tratada em sede de pedido subsidiário, apenas e tão somente na hipótese de que este C. STJ entendesse que não houve o devido prequestionamento da matéria tratada em sede de recurso especial (fl. 1.146). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula 83 deste STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.