STJ AREsp 2640953
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 283 do STF, utilizado pelo decisum atacado para não admitir o recurso especial quanto à análise do art. 14, X, da MP 2158-35/2001, portanto a questão da violação ao citado dispositivo se encontra preclusa. 2. Os arts. 927, III, do CPC; e 105 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo RIO DE JANEIRO COUNTRY CLUB contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a abrangência do art. 14, X, da MP 2158-35/2001 independe do conteúdo da IN- SRF 247/2002 (fl. 1.337). Defende, ainda, que a decisão agravada não precisa "considerar que para examinar eventual violação ao art. 14, X, da MP 2158 (lei federal) seria necessário analisar a IN-SRF 247/2002 (ato infralegal)" (fl. 1.338). Afirma que "a observância ou não do entendimento firmado no Recurso Especial 1.353.111/RS (Tema Repetitivo 624) - ou seja, a incidência ou não do art. 927, III do CPC no caso concreto - está inquestionavelmente enfrentado no acórdão recorrido" (fl. 1.345). Aduz que o acórdão não poderia "fundamentar seus efeitos presentes e prospectivos em uma legislação já revogada (IN-SRF 247/2002), sob pena de violar o art. 105 do CTN" (fl. 1.348). Salienta que "a decisão agravada também justificou a inadmissão do Recurso Especial da AGRAVANTE aduzindo que o mesmo continha fundamentos de natureza constitucional, cuja competência de apreciação seria exclusiva do STF à luz do art. 102, III, da CF/88 e do REsp 1.722.551" (fl. 1.349). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 283 do STF, utilizado pelo decisum atacado para não admitir o recurso especial quanto à análise do art. 14, X, da MP 2158-35/2001, portanto a questão da violação ao citado dispositivo se encontra preclusa. 2. Os arts. 927, III, do CPC; e 105 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido.