STJ HC 1033540
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. A fim de obter uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. 2. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 3. No tocante às circunstâncias do delito, os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO APARECIDO MACHADO interpõe agravo regimental contra decisão, de minha relatoria, na qual deneguei a ordem no habeas corpus por ele impetrado. Na ocasião, a defesa postulava: a) afastamento dos vetores judiciais das circunstâncias e das consequências do delito que exasperaram a pena-base, sob o argumento de ser ausente fundamentação apta à elevação da sanção inaugural ou, alternativamente, à incidência de fração mais benéfica, à razão de 1/8; b) aplicação do quantum correspondente a 2/3 para a causa de diminuição da tentativa, na terceira etapa do cômputo da reprimenda (fl. 74). Trata-se de paciente condenado, definitivamente, à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, à razão mínima, pelo delito tipificado no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio). Nas razões deste regimental, a defesa aduz, resumidamente (fls. 84-106): .. O recrudescimento na pena base está em descompasso com o princípio da proporcionalidade, já que foi majorada, repita-se, na fração de 1/3, considerando uma única circunstância judicial, qual seja, circunstâncias do delito .. pela consideração de uma circunstância judicial, no caso, "circunstâncias do delito", a majoração da pena base deveria ficar próxima ao aumento de 1/6 .. . .. Bem como o acordão estadual, assim pontuou acerca da diminuição em apenas 1/3 pela tentativa na terceira fase da dosimetria da pena .. isso configura flagrante bis in idem, devendo o v. acórdão ser reformado para afastar a circunstância negativa, ou para aplicar o redutor da tentativa no patamar máximo .. . Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem no habeas corpus nos termos pretendidos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. A fim de obter uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. 2. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 3. No tocante às circunstâncias do delito, os elementos apontados no acórdão estadual para valorá-las negativamente não se afiguram simples considerações abstratas, mas dados concretos do caso e não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar a maior censurabilidade da conduta individualizada, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, a fim de que seja aplicado o grau mais benéfico da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido.