STJ HC 1033532
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Regime inicial de cumprimento de pena. Detração e substituição de pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, a detração do tempo de prisão preventiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, fixado em razão da reincidência, é adequado; e (iii) saber se é possível a análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, sendo admitida sua relativização em casos de flagrante delito. 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. No caso concreto, os policiais militares receberam informações específicas sobre a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, o que justificou o ingresso na residência e a apreensão da arma de fogo. 7. A análise da nulidade por violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus, procedimento de cognição sumária. 8. O regime inicial mais gravoso foi fixado em razão da reincidência do agravante, em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ. 9. A análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; CP, art. 29, § 1º; Súmula n. 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNATHA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de não observar ilegalidade na manutenção da condenação. No presente agravo a defesa requer seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com absolvição do agravante. Subsidiariamente, questiona o regime fixado, requerendo, ainda, detração e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Regime inicial de cumprimento de pena. Detração e substituição de pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, a detração do tempo de prisão preventiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, considerando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, fixado em razão da reincidência, é adequado; e (iii) saber se é possível a análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, sendo admitida sua relativização em casos de flagrante delito. 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. No caso concreto, os policiais militares receberam informações específicas sobre a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, o que justificou o ingresso na residência e a apreensão da arma de fogo. 7. A análise da nulidade por violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus, procedimento de cognição sumária. 8. O regime inicial mais gravoso foi fixado em razão da reincidência do agravante, em conformidade com a Súmula n. 269 do STJ. 9. A análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal admite relativização em casos de flagrante delito. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 3. A análise de nulidade por violação domiciliar que demande reexame do conjunto probatório é vedada em habeas corpus. 4. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme Súmula n. 269 do STJ. 5. A análise dos pedidos de detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por esta Corte Superior depende de manifestação prévia do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 226; CP, art. 29, § 1º; Súmula n. 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.