Decisão · STJ

STJ REsp 2229160

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Detração Penal. Recolhimento Domiciliar Noturno e em Dias de Folga. Tema Repetitivo n. 1.155/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga fosse detraído da pena imposta ao agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reformado decisão que deferiu a detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, ao fundamento de que o art. 42 do Código Penal não se aplica às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar. 3. No recurso especial, foi reconhecido que o recorrente cumpriu medidas cautelares consistentes na proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, sendo determinado que tais períodos fossem detraídos da pena, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser detraído da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, sendo apto a justificar a detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado na pena privativa de liberdade, por se tratar de medida que restringe a liberdade do acusado. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 42; CPP, art. 319; CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.155. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida às fls. 120/125 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno nos dias de folga seja detraído da pena imposta ao agravante. No presente regimental (fls. 131/149), o agravante sustenta ausência de previsão legal no art. 42 do CP para detração de medidas cautelares diversas da prisão; o legislador, mesmo após as Leis 12.403/2011 e 12.736/2012, não contemplou tal hipótese. A interpretação extensiva do art. 42 do CP pelo Tema 1.155/STJ configura inovação judicial em matéria penal e de execução penal, invadindo competência legislativa da União (art. 22, I, da CF) e contrariando os princípios da separação dos poderes e da legalidade. Alega afronta à isonomia e à individualização da pena, pois medidas cautelares não suprimem integralmente a liberdade como ocorre na prisão; não há similitude para justificar tratamento igual quanto à detração. Que houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10), ao afastar, ainda que tacitamente, a incidência do art. 42 do CP sem declaração de inconstitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da impossibilidade de detração por cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal. Requer a reconsideração da decisão monocrática pelo Ministro Relator, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ. Caso não haja reconsideração, submissão do agravo à QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça para reforma da decisão e restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a detração. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Detração Penal. Recolhimento Domiciliar Noturno e em Dias de Folga. Tema Repetitivo n. 1.155/STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga fosse detraído da pena imposta ao agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reformado decisão que deferiu a detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, ao fundamento de que o art. 42 do Código Penal não se aplica às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar. 3. No recurso especial, foi reconhecido que o recorrente cumpriu medidas cautelares consistentes na proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, sendo determinado que tais períodos fossem detraídos da pena, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, pode ser detraído da pena privativa de liberdade, à luz do art. 42 do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, sendo apto a justificar a detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado na pena privativa de liberdade, por se tratar de medida que restringe a liberdade do acusado. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ prevalece sobre entendimento contrário do Tribunal de origem, que não reconheceu a detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 42; CPP, art. 319; CF/1988, art. 22, I; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.155.
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