STJ CC 208851
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF). 2. No caso, não há nos autos pedido de expedição de diploma ou de registro junto ao MEC, mas de rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre aquela instituição e o aluno, da competência da Justiça Estadual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 91/94, que conheceu do conflito para declarar competente o o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tubarão para processar e julgar ação proposta em face do Centro Educacional DMA Ltda e outros, objetivando rescisão contratual, além de percepção de danos morais e materiais. Sustenta o agravante (fls. 102/118) que "nos autos há uma narrada fraude em cursos superiores ministrados por um grupo de faculdades no sul do Estado de Santa Catarina, com expedição de diplomas falsos e credenciamentos limitados ou extintos das instituições de ensino particular pelo MEC, deteriorando o Sistema Federal de Ensino". Defende, a respeito do Tema de Repercussão Geral n. 1.154/STF, que "o que tem sido determinado desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal é que a discussão sobre a obtenção de grau educacional superior seja travada junto à jurisdição federal, eis que promana da União a autoridade sobre o campo em que violadas as expectativas do estudante-autor". Aduz que "o fator preponderante é a existência de um Sistema Federal de Ensino, integrado por instituições privadas de ensino, e no qual a União possui um papel dirigente, regulador, autorizador, delegante, concedente, credenciante e mesmo registrador de diplomas". Assevera que, "ainda que não se encontre no caso explícita ação ou omissão de agente federal, bem como não exista pretensão patrimonial dirigida à União, remanesce a competência da Justiça Federal por se tratar de lide travada dentro do Sistema Federal de Ensino, no qual há, ao lado da autonomia universitária, uma constitucional titularidade das atividades pela União, que, por isso, não pode ser excluída dos conflitos que nessas prestações de atividade delegadas emerjam". Argumenta, por fim, que, "em casos semelhantes, envolvendo alunos da localidade de Tubarão/SC e pessoas jurídicas nominadas na inicial, existem decisões do Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência da Justiça Federal, em harmonia com o ensinamento do Supremo Tribunal Federal". Requer a reconsideração da decisão agravada ou que a questão seja submetida à apreciação da Primeira Seção, "a fim de ser conhecido e dar-se provimento a este agravo interno, reformando- se a decisão agravada, para o fim de conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo federal suscitado". Intimada, a União apresentou impugnação às fls. 121/123, manifestando-se pela ausência de aplicação do Tema n. 1.154/STF, nos seguintes termos: Impõe ressaltar que a agravante não trouxe em sua peça recursal nenhum elemento idôneo apto a infirmar os sólidos fundamentos contidos na r. decisão da Eminente Ministra Relatora. Com efeito, o Tema 1154/STF não se aplica à espécie, uma vez que trata apenas da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. No caso, o pedido cinge-se ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que não está relacionado a expedição de diploma. Portanto, a lide se trava tão somente entre o autor e a instituição de ensino particular. A decisão do juízo federal bem resumiu a controvérsia: "Observo, contudo, que o objeto desta ação tem natureza puramente indenizatória, limitando-se à relação entre a parte autora e as pessoas jurídicas demandadas, as quais não compõem o Sistema Federal de Ensino, pois não possuem registro no MEC ou tiveram seus registros suspensos. Não se trata, portanto, de hipótese que atraia a aplicação do referido precedente vinculante e, consequentemente, o interesse da União e a competência da Justiça Federal." (fl. 10) É evidente que a preocupação do Ministério Público Federal com a integridade do sistema educacional superior brasileiro é lídima, porém o conflito de competência não é o veículo adequado para discutir o thema. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF). 2. No caso, não há nos autos pedido de expedição de diploma ou de registro junto ao MEC, mas de rescisão de contrato de prestação de serviço firmado com a instituição de ensino particular, além de indenização por danos morais e materiais questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre aquela instituição e o aluno, da competência da Justiça Estadual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.