Decisão · STJ

STJ AREsp 3067725

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiç a que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, considerando que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os óbices da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. 3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar a viabilidade do recurso especial, sem impugnar expressamente os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição de teses de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo . 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 627/631) interposto por ALEXANDRE CORNELIO MOREIRA e ANDERSON SENNA DE OLIVEIRA em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 621/622) que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 583/590), notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. No presente regimental, a defesa cinge-se a apresentar breve síntese processual e impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como repisa teses de mérito aventadas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada e, não o sendo, a submissão do agravo a julgamento colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pugnou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, por seu desprovimento (fls. 662/669) O Ministério Público Federal - MPF, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 672/677). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiç a que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, considerando que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os óbices da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. 3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar a viabilidade do recurso especial, sem impugnar expressamente os fundamentos da decisão agravada, incluindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição de teses de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo . 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023.
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