Decisão · STJ

STJ HC 1043023

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a expedição da guia de execução definitiva, com o objetivo de permitir a submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Execução, em razão do grave estado de saúde do paciente, idoso e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica avançada. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente possa pleitear benefícios no curso da execução penal, considerando seu grave estado de saúde e a alegação de incompatibilidade com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o cumprimento do mandado de prisão definitiva para a expedição da guia de execução, quando o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 5. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente, é de competência originária do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal. 6. Não há comprovação inequívoca nos autos da gravidade do quadro clínico alegado, nem da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário ao paciente. 7. A análise do pleito de prisão domiciliar humanitária, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, pois o Juízo da Execução Penal não foi provocado a se manifestar sobre o pedido, considerando que o paciente não foi preso e a execução penal sequer foi iniciada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105; Lei de Execução Penal, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER ALVES DE REZENDE contra decisão monocrática (fls. 101-108) que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do paciente. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Reitera o grave quadro de saúde do paciente, idoso de 77 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado e dependente de oxigenoterapia contínua, condição que alega ser absolutamente incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Argumenta que a exigência do prévio recolhimento à prisão para a expedição da guia de execução, prevista no art. 105 da Lei de Execução Penal (LEP), cria um "ciclo processual kafkiano" e um paradoxo cruel, submetendo o paciente a risco de morte para só então poder pleitear o direito à vida Afirma que a exigência de "prova inequívoca" da impossibilidade de tratamento no cárcere, adotada pelas instâncias ordinárias e mantida na decisão agravada, impõe à defesa uma "prova diabólica", ignorando o fato notório da precariedade estrutural do sistema prisional. Aduz, ainda, que o pleito não configuraria supressão de instância, pois o que se buscaria é a remoção do óbice (a prisão) para, justamente, viabilizar a análise do pedido de prisão domiciliar pelo juízo competente, o Juízo da Execução. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata expedição da guia de execução, independentemente do prévio recolhimento, a fim de que o Juízo da Execução analise o pedido de prisão domiciliar humanitária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a expedição da guia de execução definitiva, com o objetivo de permitir a submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Execução, em razão do grave estado de saúde do paciente, idoso e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica avançada. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente possa pleitear benefícios no curso da execução penal, considerando seu grave estado de saúde e a alegação de incompatibilidade com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o cumprimento do mandado de prisão definitiva para a expedição da guia de execução, quando o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 5. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente, é de competência originária do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal. 6. Não há comprovação inequívoca nos autos da gravidade do quadro clínico alegado, nem da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário ao paciente. 7. A análise do pleito de prisão domiciliar humanitária, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, pois o Juízo da Execução Penal não foi provocado a se manifestar sobre o pedido, considerando que o paciente não foi preso e a execução penal sequer foi iniciada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105; Lei de Execução Penal, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
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