Decisão · STJ

STJ HC 1042679

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. PRincípio da insignificância. inaplicabilidade. crime de perigo abstrato. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o Princípio da Insignificância em relação ao crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. III. Razões de decidir 3. A pretensão da defesa não pode ser acolhida, pois "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato .. mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado" (AgRg no REsp n. 2.149.098/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O Princípio da Insignificância não se aplica ao crime crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por ser de perigo abstrato. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.149.098/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MANOEL DE JESUS PEREIRA contra decisão, na qual não conheci do presente habeas corpus: "Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato .. mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado" (AgRg no REsp n. 2.149.098/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025)." (fl. 73) A defesa afirma que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 122.507, reconheceu a aplicação do Princípio da Insignificância em situação semelhante à dos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a análise pelo Colegiado para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. PRincípio da insignificância. inaplicabilidade. crime de perigo abstrato. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o Princípio da Insignificância em relação ao crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. III. Razões de decidir 3. A pretensão da defesa não pode ser acolhida, pois "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato .. mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado" (AgRg no REsp n. 2.149.098/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025). IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O Princípio da Insignificância não se aplica ao crime crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por ser de perigo abstrato. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.149.098/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →