STJ HC 1043046
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante, idoso, encontra-se em prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, relacionados à disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, idade avançada e quadro de saúde debilitado, além de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar. 3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus liminarmente, aplicando a Súmula n. 691 do STF, por entender que não há excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da idade avançada e estado de saúde do agravante. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 6. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, sendo devidamente motivada com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que reiteradamente praticava os crimes de disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 8. A alegação de debilidade extrema de saúde do agravante não foi comprovada, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 315, 318; ECA, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 444.961/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.019.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO VECCHI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B do ECA (fls. 22/24). Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, idoso de 86 anos, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirmou, ademais, revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Aduziu, ainda, que a idade avançada do paciente e o seu quadro grave de saúde autorizam a concessão de prisão domiciliar. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição por prisão domiciliar. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 30/32). No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF. Para tanto, menciona que a defesa reitera todos os argumentos já invocados em face da decretação da prisão preventiva do Agravante, que também se prestam a rebater o quanto disposto no ato coator (fl. 67). Diz, ademais, que deve ser estabelecida em favor do ora agravante a prisão domiciliar, sob o argumento de que a questão posta é estritamente humanitária e independe das condições do estabelecimento específico em que o Agravante resta custodiado (fl. 73). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora, no sentido de (fls. 76/77): i) A concessão da medida liminar, para que seja revogada provisoriamente a prisão preventiva do Agravante até o final julgamento do writ, ou ainda, subsidiariamente, que essa seja substituída por prisão domiciliar, conforme artigo 318, inciso I, do Código de Processo Penal ii) Seja concedida a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao Agravante, diante da inidoneidade dos fundamentos apresentados, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. iii) Subsidiariamente, pugna-se ao menos para que esta Corte substitua a prisão preventiva pela prisão domiciliar, haja vista se tratar de Agravante idoso. O pedido tem fundamento no artigo 318, inciso I, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante, idoso, encontra-se em prisão preventiva, convertida de flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, relacionados à disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, idade avançada e quadro de saúde debilitado, além de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar. 3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus liminarmente, aplicando a Súmula n. 691 do STF, por entender que não há excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da idade avançada e estado de saúde do agravante. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 6. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, sendo devidamente motivada com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que reiteradamente praticava os crimes de disponibilização e armazenamento de material pornográfico infanto-juvenil. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 8. A alegação de debilidade extrema de saúde do agravante não foi comprovada, não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313, 315, 318; ECA, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 444.961/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.019.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025.