STJ AREsp 3048263
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA. VÍTIMAS INDIRETAS. DELITO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta com a finalidade de reformar a sentença que condenou o militar pela prática, por três vezes, do crime previsto no art. 223 (ameaça) do Código Penal Militar (CPM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se o conjunto probatório ampara a absolvição requerida pelo apelante nos termos do art. 439, alíneas "a" ou "b", do CPPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colacionadas nos autos demonstram, de forma incontroversa, que o apelante enviou mensagem de texto via correio eletrônico, contendo ameaças graves a militares com os quais, de alguma forma, teve contato em procedimentos administrativos. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação criminal desprovida. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão monocrática, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 743/749). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.