Decisão · STJ

STJ REsp 2216068

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DE 53 AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão da retirada de 53 aves silvestres de seu ambiente nativo, que foram mantidas em cativeiro. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que não houve demonstração de repercussão negativa perante a coletividade. 3. O recurso especial sustenta que a responsabilidade ambiental abrange uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, devendo ser indenizado os danos causados à coletividade e às espécies animais que foram retiradas de seus habitats e privadas de sua função ecológica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção em cativeiro de 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó e um sabiá coleira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, deve ensejar a condenação por danos morais coletivos. III. Razões de decidir 5. A fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações. A retirada dessas aves do seu habitat natural e sua manutenção em cativeiro impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações, configurando, portanto, dano moral coletivo. 6. A quantidade de aves apreendidas é elevada, destacando-se que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto, bem como que o pixoxó é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais e sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drasticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO. Ação civil pública. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Com razão. Indenização por danos morais coletivos. Demonstração de atingimento dos direitos da personalidade da coletividade que é imprescindível ao reconhecimento. Ausência de provas nesse sentido. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso do réu provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, a violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 3º da Lei n. 7.347/1985. Alega que "a responsabilidade ambiental foge do raciocínio individual utilizado na fundamentação do julgado impugnado, abrangendo uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, os quais abrangem a necessidade de indenizar os danos causados à coletividade e às espécies animais que restaram retiradas de seus habitats, privando-as de suas funções ecológicas. Por conta disso, faz-se necessário cobrar dos responsáveis legais o pagamento de indenização cumulada com as obrigações de fazer, visto que se afigura necessária a indenização, já que, em certos casos, a restauração dos recursos ambientais degradados não se mostra suficiente para atender, de forma plena, a pretensão reparatória do meio ambiente lesionado, exigindo-se a fixação de indenização pelos danos intermediários, intercorrentes, reflexos e coletivos causados pelas condutas do demandado" (e-STJ, fl. 166). Aduz "ser necessário considerar que a reparação do dano extrapatrimonial se presta a compensar a privação temporária da fruição do bem ambiental pela coletividade. A indenização por dano extrapatrimonial é forma de reparar a perda de qualidade de vida verificada no período entre a ocorrência do dano (manutenção em cativeiro de aves da fauna silvestre) e a efetiva restauração do bem lesado (soltura das aves apreendidas ilegalmente)" (e-STJ, fl. 166). Reforça que, "na comprovação do dano moral em exame, mostra-se suficiente a comprovação do prejuízo à moral da coletividade local, tal como verificado na hipótese sub judice, sendo dispensável qualquer comprovação de dor, sofrimento e de abalo psicológico de cada cidadão ou de violação aos direitos da personalidade da população local, os quais seriam passíveis de avaliação na seara do direito privado, mas inviável na esfera dos interesses difusos e coletivos tratados nesta lide. Desse modo, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados pela retirada de dezenas de pássaros de seus respectivos habitats, privando-os do seu ciclo de vida em seus ambientes nativos merece ser mantida, nos exatos termos da sentença de primeiro grau" (e-STJ, fls. 167-168). Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o dano moral coletivo é transindividual e "prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos"" (e-STJ, fl. 171). Pugna, assim, pelo provimento do recurso especial "para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja reconhecida a ocorrência de dano moral coletivo no caso concreto, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização, nos termos do que restou requerido na inicial e determinado na sentença que julgou procedente a ação civil pública em exame" (e-STJ, fl. 172). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 200-210 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim resumido: Agravo em recurso especial. Óbices adequadamente impugnados. Ação civil pública. Direito Ambiental. Danos causados à fauna silvestre. Dano moral coletivo in re ipsa. - Promoção pelo provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Recurso especial. Dano moral coletivo. Manutenção de aves silvestres em cativeiro. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTOLERABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação civil pública, julgando improcedente o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da manutenção de 53 aves silvestres em cativeiro. 2. Fato relevante. O recorrido foi condenado criminalmente à pena de 10 meses de prisão simples, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e multa de 17/30 de um salário mínimo, por manter em cativeiro aves da fauna silvestre. As aves foram soltas logo após a autuação. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que, apesar de configurado o dano ambiental, não houve demonstração de repercussão negativa perante a coletividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de aves silvestres na residência do recorrido, sem autorização legal, configura dano moral coletivo, a fim de justificar a condenação ao pagamento de indenização. III. Razões de decidir 5. O dano moral coletivo em matéria ambiental é de natureza presumida (in re ipsa), dispensando a demonstração específica de abalo à comunidade local, desde que evidenciada a intolerabilidade do dano ambiental. 6. Embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, é necessário demonstrar que a conduta lesiva ocasionou efetiva e relevante ofensa aos valores e interesses ambientais para justificar a reparação moral coletiva. 7. Da análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à extensão e aos impactos ambientais, não se demonstrou gravidade suficiente e repercussão significativa sobre o meio ambiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sobretudo porque as aves mantidas em cativeiro estavam em boas condições de saúde e foram soltas logo após a autuação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O dano moral coletivo em matéria ambiental é de natureza presumida (in re ipsa), dispensando a demonstração específica de abalo à comunidade local, desde que evidenciada a intolerabilidade do dano ambiental. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que objetiva, exige a demonstração de efetiva e relevante ofensa aos valores e interesses ambientais para justificar a reparação moral coletiva. 3. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em matéria ambiental requer análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à gravidade e repercussão do dano ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.699.877/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.06.2025; STJ, REsp 2.134.195/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.913.030/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 21.06.2024; STJ, REsp 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.05.2025.
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