Decisão · STJ

STJ RHC 222166

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO Excesso de prazo na tramitação de ação penal. Réu solto. Ausência de constrangimento ilegal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegado excesso de prazo na tramitação do processo. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa pondera que a denúncia foi oferecida em 9/7/2019 e recebida apenas em 17/6/2025, com suspensão do curso do feito até 15/11/2025 e designação de audiência de instrução para 24/8/2026, totalizando quase 7 anos de tramitação. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que não há constrangimento ilegal pela delonga na conclusão processual, considerando que o investigado está solto e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação da ação penal, que já se estende por quase 7 anos, configura constrangimento ilegal, mesmo quando o réu responde ao processo em liberdade e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 6. A morosidade na tramitação do processo não implica, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: A morosidade na tramitação do processo não configura constrangimento ilegal quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR BERNARDES GONTIJO contra decisão de fls. 367/369, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões (fls. 374/383), a defesa reitera o excesso de prazo e violação à razoável duração do processo, registrando que, no caso: a denúncia foi oferecida em 9/7/2019 e recebida apenas em 17/6/2025, após ofício requisitório de informações em segundo habeas corpus; no mesmo ato, houve suspensão do curso do feito até 15/11/2025 por encerramento de pauta; e a audiência de instrução foi designada para 24/8/2026, de modo que o processo completará quase 7 anos de tramitação. Alega que a morosidade decorre de inércia injustificada e que não há complexidade apta a justificar o atraso no julgamento do feito, tratando-se de investigação concluída em 2019 e de suposto tráfico por conversas de WhatsApp, sem apreensão de drogas, armas ou petrechos. Insurge-se contra o entendimento de que a ausência de segregação cautelar afastaria o constrangimento ilegal, afirmando que a prolongada persecução penal, sem avanço efetivo, impõe gravame indevido à liberdade e à dignidade do paciente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que haja o trancamento da ação penal por excesso de prazo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO Excesso de prazo na tramitação de ação penal. Réu solto. Ausência de constrangimento ilegal. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegado excesso de prazo na tramitação do processo. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa pondera que a denúncia foi oferecida em 9/7/2019 e recebida apenas em 17/6/2025, com suspensão do curso do feito até 15/11/2025 e designação de audiência de instrução para 24/8/2026, totalizando quase 7 anos de tramitação. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que não há constrangimento ilegal pela delonga na conclusão processual, considerando que o investigado está solto e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação da ação penal, que já se estende por quase 7 anos, configura constrangimento ilegal, mesmo quando o réu responde ao processo em liberdade e não há comprovação de risco à sua liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 6. A morosidade na tramitação do processo não implica, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: A morosidade na tramitação do processo não configura constrangimento ilegal quando o réu está solto e não há risco à sua liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.477/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
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