Decisão · STJ

STJ AREsp 2862149

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A exasperação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias concretas e suficientes, considerando o modus operandi do crime, que envolveu maior crueldade na execução do delito, com a vítima sendo deixada agonizando em meio ao fogo provocado em sua residência, o que extrapola a normalidade do tipo penal. 2. As instâncias ordinárias constataram que os crimes de homicídio e incêndio foram praticados com desígnios autônomos, conforme evidenciado nos autos, incluindo o vídeo constante do processo, que demonstra que o agravante, após desferir golpes contra a cabeça da vítima, ateou fogo na residência, configurando o concurso material de crimes. 3. A análise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SEBASTIAO MANOEL contra a decisão monocrática, exarada às fls. 160/163, que reconsiderou a decisão para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do recurso, a defesa alega que a exasperação se apoiou em fundamentação genérica, restrita ao registro de "várias lesões na cabeça" da vítima, sem elementos que desbordem do tipo penal (fl. 171). Aduz que deve ser feita distinção do precedente citado na decisão monocrática, por tratar de modus operandi com envolvimento de terceira pessoa (filha adolescente), o que não ocorre no caso sub judice (fls. 170/171). Contesta o fundamento de "desígnios autônomos" adotado pelas instâncias ordinárias, sustentando que ambos os delitos foram praticados no mesmo contexto, com o único fim de ceifar a vida da vítima por meio do alastramento das chamas (fls. 172/173). Requer o provimento do recurso para que seja dado provimento ao recurso especial (fl. 173). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A exasperação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias concretas e suficientes, considerando o modus operandi do crime, que envolveu maior crueldade na execução do delito, com a vítima sendo deixada agonizando em meio ao fogo provocado em sua residência, o que extrapola a normalidade do tipo penal. 2. As instâncias ordinárias constataram que os crimes de homicídio e incêndio foram praticados com desígnios autônomos, conforme evidenciado nos autos, incluindo o vídeo constante do processo, que demonstra que o agravante, após desferir golpes contra a cabeça da vítima, ateou fogo na residência, configurando o concurso material de crimes. 3. A análise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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