Decisão · STJ

STJ HC 1022874

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. A prisão preventiva do suspeito de furto qualificado e associação criminosa não foi decretada de forma genérica nem representa antecipação de pena. A medida está fundada em dados concretos, que revelam, segundo o Juiz, a suposta atuação do agravante em associação sofisticada, dedicada à prática de furto de cabos metálicos. A decisão ressaltou a complexidade do bando, caracterizada pelo aluguel de imóveis, revezamento de veículo, obtenção de autorizações prévias da prefeitura e deslocamento à comarca apenas para a prática da subtração, em contexto que evidencia planejamento, o elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para interromper as atividades ilícitas. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando esta está devidamente fundamentada. 4. A audiência de instrução está designada para data próxima, momento em que poderão ser analisados pelo juiz novos elementos sobre a negativa de participação nos fatos apresentada pelo agravante. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame dessa matéria fático-probatória. 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ilegalidade no decreto prisional quando este se encontra motivado na gravidade concreta da conduta, sobretudo quando a medida tem por finalidade interromper supostas atividades criminosas de natureza organizada e reiterada, em resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNO DE CASTRO ERMOLENCO agrava da decisão denegatória deste habeas corpus, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva. A defesa reitera que a custódia cautelar foi decretada com base em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do crime e em suposto risco de reiteração delitiva, sem a devida individualização das condutas nem demonstração de fatos contemporâneos que a justifiquem. Aduz que o agravante é primário, tem endereço fixo e trabalho lícito, e que seria suficiente a aplicação de cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Busca-se, portanto, a concessão da ordem pelo colegiado, para expedição de alvará de soltura. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. A prisão preventiva do suspeito de furto qualificado e associação criminosa não foi decretada de forma genérica nem representa antecipação de pena. A medida está fundada em dados concretos, que revelam, segundo o Juiz, a suposta atuação do agravante em associação sofisticada, dedicada à prática de furto de cabos metálicos. A decisão ressaltou a complexidade do bando, caracterizada pelo aluguel de imóveis, revezamento de veículo, obtenção de autorizações prévias da prefeitura e deslocamento à comarca apenas para a prática da subtração, em contexto que evidencia planejamento, o elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para interromper as atividades ilícitas. 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando esta está devidamente fundamentada. 4. A audiência de instrução está designada para data próxima, momento em que poderão ser analisados pelo juiz novos elementos sobre a negativa de participação nos fatos apresentada pelo agravante. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame dessa matéria fático-probatória. 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ilegalidade no decreto prisional quando este se encontra motivado na gravidade concreta da conduta, sobretudo quando a medida tem por finalidade interromper supostas atividades criminosas de natureza organizada e reiterada, em resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
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