Decisão · STJ

STJ HC 1022386

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava consunção entre os crimes de roubo, furto e receptação, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena imposta em relação aos corréus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão de origem foi proferido há aproximadamente sete anos e as matérias alegadas no habeas corpus não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 913.778/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS GOMES PINHEIRO contra a decisão (fls. 224/227) que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz que deveria ser concedida ordem de ofício, pois haveria consunção entre o crime de roubo e os crimes de furto e receptação. Ademais, alega prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena frente aos corréus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava consunção entre os crimes de roubo, furto e receptação, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena imposta em relação aos corréus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão de origem foi proferido há aproximadamente sete anos e as matérias alegadas no habeas corpus não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 913.778/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.
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