Decisão · STJ

STJ RHC 216863

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando restar comprovada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias de forma suficiente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal por alegada inépcia. A suposta ausência de detalhes técnicos, como a velocidade exata, não impede a validade da exordial acusatória quando outros elementos apontam a imprudência. 3. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em face da ausência de constrangimento ilegal flagrante e da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório na via eleita para análise das questões suscitadas. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MICHEL MICHELMAM BENUCE contra a decisão monocrática de fls. 687-692, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Sustenta o agravante a necessidade de provimento do recurso, com base nos mesmos argumentos de inépcia de denúncia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando restar comprovada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias de forma suficiente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal por alegada inépcia. A suposta ausência de detalhes técnicos, como a velocidade exata, não impede a validade da exordial acusatória quando outros elementos apontam a imprudência. 3. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em face da ausência de constrangimento ilegal flagrante e da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório na via eleita para análise das questões suscitadas. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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