STJ AREsp 2560311
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 884 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Inviável alterar as conclusões do órgão julgador, de que houvera houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, no qual houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atr aindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO ALAGOAS contra a decisão que , com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ . Argumenta a parte agravante, além de reafirmar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, que (fl. 668): .. a decisão agravada entendeu pela inexistência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC, o qual consubstancia a vedação ao enriquecimento ilícito. Contudo, embora sem o número do artigo de lei, a Corte de origem deliberou expressamente sobre o seu conteúdo, oportunidade em que entendeu pela inexistência de enriquecimento ilícito, sob o fundamento de que as verbas cuja compensação se requereu referiam-se a períodos diversos. Defende, ainda, que (fl. 669): Porém, o cenário fático delineado no acórdão é suficiente para o provimento do recurso, a fim de que se reconhecer a violação ao art. 884, do CC e à garantia da autoridade da decisão da 2ª Turma que, por meio do AREsp 2151651/AL, limitou temporalmente o título executado na origem. Assim, é "desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1252262, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJe 20.11.2018). É incontroverso nos autos a premissa fática de que os valores recebidos administrativamente pela agravante decorrem do mesmo título judicial (processo nº 0014406- 61.2001.8.02.0001), porém, compreendem período posterior (04/09/2007 a 2011) àquele objeto do cumprimento de sentença (1º/11/1996 a 8/01/2007). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 884 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Inviável alterar as conclusões do órgão julgador, de que houvera houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, no qual houve a prolação de decisão monocrática analisando a questão atinente à compensação, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atr aindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.