Decisão · STJ

STJ HC 975263

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-01-18publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta imputada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 33 (trinta e três) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 28,320g (vinte e oito gramas e trezentos e vinte miligramas). 3. Neste agravo regimental, a Defesa requer a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta imputada ao agravante, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A condenação do agravante por tráfico de drogas está fundamentada em análise global das provas, incluindo mensagens de texto e áudio que indicam envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes, além dos relatos dos policiais que efetuaram a prisão do agravante. 7. A desclassificação da conduta para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe de 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.974/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO PEREIRA RIBEIRO contra a decisão monocrática de fls. 466-470, na qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 33 (trinta e três) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 28,320g (vinte e oito gramas e trezentos e vinte miligramas). Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 391-396). Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustentou que não há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Defendeu a desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a posse da substância entorpecente, desacompanhada de outros elementos indicativos de mercancia, não seria suficiente para a condenação por tráfico de drogas. Salientou, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos da habitualidade delitiva. Ressaltou que o local dos fatos seria conhecido como ponto de venda de drogas frequentado por usuários e que o paciente, usuário, teria estado no local para adquirir entorpecentes para uso próprio. Requereu a absolvição do paciente e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. As informações foram prestadas às fls. 409-456. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 459-463). Na decisão de fls. 466-470, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pedido de desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta imputada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 33 (trinta e três) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 28,320g (vinte e oito gramas e trezentos e vinte miligramas). 3. Neste agravo regimental, a Defesa requer a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta imputada ao agravante, condenado por tráfico de drogas, para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A condenação do agravante por tráfico de drogas está fundamentada em análise global das provas, incluindo mensagens de texto e áudio que indicam envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes, além dos relatos dos policiais que efetuaram a prisão do agravante. 7. A desclassificação da conduta para a infração penal prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe de 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 977.974/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →