STJ AREsp 2880484
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. VALOR IRRISÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/ STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. 2. Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. Nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, §1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por A/PELFORTE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento, na falta de comprovação da divergência jurisprudencial e na impossibilidade de análise de recurso especial fundado na ofensa a princípios. Argumenta a parte agravante que: .. a irresignação não está restrita ao conteúdo ou à interpretação do precitado Tema 260 do STJ, mas na precisa exegese do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/801 (letra "a" do inc. III do art. 105 da CF/88), entendendo a Agravante ser possível o exercício da defesa por meio dos embargos de devedor, ainda que parcialmente garantido o crédito exequendo. Não se alegue que a tese não foi debatida na instância de origem porque na própria ementa do aresto recorrido constou o entendimento de que refugiria à possibilidade de complementação da garantia a penhora de apenas 5% da dívida - caso dos autos - percentil considerado "valor irrisório" para que fosse assim viabilizado o processamento dos embargos de devedor: .. Já em relação à letra "c" do inc. III, do art. 105 da CF/88 (dissídio jurisprudencial), Sua Excelência não verificou a comprovação da divergência, ou seja, não encontrou a "certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado" (art. 1.029, § 1º do CPC) do acórdão dissidente, solapando não apenas a exaustiva menção ao acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.127.815/SP (DJe 14.12.2010, DECTRAB vol. 200, p. 25), julgado dentro do figurino dos recursos repetitivos e que considerou que "a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder o reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea de acesso à justiça." (Tema 260). Está presente, sim, vale reiterar, o completo atendimento do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, pelo que descaberia a rejeição ou desprovimento do agravo agitado contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo (fls. 132-133). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. VALOR IRRISÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/ STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. 2. Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. Nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, §1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada 4. Agravo interno im provido.