STJ RHC 223914
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUB-ROGAÇÃO DO FUNRURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário no qual se pleiteava o trancamento ou sobrestamento de ação penal por suposta ausência de justa causa, em razão da pendência de julgamento da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, objeto da ADI 4395/DF. 2. A recorrente alegou contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, é discutida na ação penal e que a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo afastaria a materialidade do delito. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não havia contradição no acórdão recorrido e que a questão da constitucionalidade da sub-rogação não era objeto da ação penal que trata da responsabilidade criminal da paciente por atos de sonegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão recorrida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se a pendência de julgamento da ADI n. 4.395/DF - que trata da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 - pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o trancamento ou sobrestamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em análise. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto, o que não ocorre neste caso. 7. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal. 8. A questão da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não é objeto do presente recurso, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. 9. A controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão dos embargos de declaração na disciplina normativa e na jurisprudência aplicável ao caso. 10. A discordância da recorrente, quanto à interpretação dada pelo colegiado ao direito aplicável, não configura contradição, devendo ser objeto de recurso apropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal. 4. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, § 1º, I e 337-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA IZABEL MELO DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 87/92). A recorrente alegou carência de justa causa, fundamentando que "o Senado Federal, por meio da Resolução nº 15/2017, suspendeu a execução de dispositivos da Lei nº 8.212/1991, dentre eles o art. 30, inciso IV. Desse modo, permanece a controvérsia no que tange à responsabilidade pelo recolhimento da referida contribuição por sub-rogação, que foi decidido pelo plenário do STF, estando pendente apenas de proclamação oficial" (e-STJ fl. 64). Acrescentou que, " n o que se refere à fundamentação do acórdão recorrido, a mesma se mostra completamente contraditória, pois é exatamente a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 que é discutida na Ação Penal, sendo destacada que, uma vez sendo o dispositivo inconstitucional, não há obrigatoriedade da empresa a qual a PACIENTE foi administradora pelo destaque e recolhimento da contribuição objeto do Processo Administrativo Fiscal que embasou a Ação Penal" (e-STJ fl. 65). Afirmou que "foi denunciada justamente pela obrigatoriedade contida no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 (sub-rogação), caso contrário, em não havendo obrigação de recolhimento pela empresa, certamente não há crime. Como sabido, ou ao menos esperamos que seja sabido, o FUNRURAL é uma contribuição a ser paga pelo produtor rural e não pela empresa. No entanto, o discutido art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 obriga a empresa adquirente (empresa que supostamente era representada pela embargante) a destacar o valor da nota do produtor e posteriormente recolher ao fisco" (e-STJ fl. 66). Alegou que "a suspensão determinada pelo STF abrange processos judiciais em curso e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, sendo exatamente o que se discute na presente Ação Penal pois, como dito, em sendo declarada inconstitucional a obrigatoriedade de recolhimento pela sub-rogação, ausente a materialidade do delito (e-STJ fl. 67). Requereu, ao final, liminarmente, "seja suspensa a citada Ação Penal, até o deslinde do presente writ" e, no mérito, a concessão da ordem, "para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o PACIENTE, diante do ato da AUTORIDADE COATORA que, equivocadamente, recebeu a denúncia, dando prosseguimento à Ação Penal, sendo então determinado o trancamento, ou subsidiariamente o sobrestamento" (e-STJ fl. 69). Contra a decisão, às e-STJ fls. 87/92, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que "não se trata de análise ou interpretação de preceitos constitucionais, pois tal julgamento já foi realizado pelo STF, estando apenas pendente de proclamação oficial. O que deve ser analisado por esta corte superior é se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, que já foi operada, tem influência ou não na presente Ação Penal, ou seja, se mesmo sendo inconstitucional a obrigatoriedade da empresa pelo recolhimento, ainda sim persiste a responsabilidade penal, mesmo não tendo sido o valor destacado da nota do produtor rural" (e-STJ fl. 99). Acrescenta que, "sendo a empresa a adquirente dos produtos do produtor rural, estando obrigada ao recolhimento pela sub-rogação, o resultado da ADI 4395 influi diretamente no caso em tela, uma vez que, caso a sub-rogação prevista no artigo 30, IV, da Lei 8.212/91 for declarada inconstitucional, inexistirá responsabilidade da empresa pela declaração e recolhimento, sendo eventual conduta tida como atípica. Assim, se a sub-rogação é inconstitucional a própria obrigação de reter e recolher pode ser nula ou inválida. Sem obrigação legal válida, não há apropriação indevida, já que não havia dever certo de recolher" (e-STJ fls. 100/101). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do habeas corpus a julgamento pela Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUB-ROGAÇÃO DO FUNRURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário no qual se pleiteava o trancamento ou sobrestamento de ação penal por suposta ausência de justa causa, em razão da pendência de julgamento da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, objeto da ADI 4395/DF. 2. A recorrente alegou contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, é discutida na ação penal e que a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo afastaria a materialidade do delito. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não havia contradição no acórdão recorrido e que a questão da constitucionalidade da sub-rogação não era objeto da ação penal que trata da responsabilidade criminal da paciente por atos de sonegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão recorrida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se a pendência de julgamento da ADI n. 4.395/DF - que trata da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 - pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o trancamento ou sobrestamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em análise. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto, o que não ocorre neste caso. 7. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal. 8. A questão da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não é objeto do presente recurso, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. 9. A controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão dos embargos de declaração na disciplina normativa e na jurisprudência aplicável ao caso. 10. A discordância da recorrente, quanto à interpretação dada pelo colegiado ao direito aplicável, não configura contradição, devendo ser objeto de recurso apropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal. 4. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, § 1º, I e 337-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.