STJ HC 1006956
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer". 4. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos. 5. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade dos depoimentos em situações de medo de represálias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com vítimas e moradores podem ser considerados válidos e não se tratam de meros testemunhos de "ouvir dizer". 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.369/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNILDO DA SILVA BARBOSA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela decisão de pronúncia em relação ao agravante. A defesa sustenta inexistir indícios de autoria, pelo que requer a impronúncia do agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer". 4. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos. 5. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade dos depoimentos em situações de medo de represálias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com vítimas e moradores podem ser considerados válidos e não se tratam de meros testemunhos de "ouvir dizer". 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.369/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.