Decisão · STJ

STJ REsp 2210685

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade prioritária, mas não exclusiva, do Parquet na execução da pena de multa, admitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública após 90 dias de inércia ministerial. 2. O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema n. 1219/STF), por tratar da mesma controvérsia, e defende que, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade para execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, sendo indevida a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. 3. O Juízo da 1ª Vara Federal da comarca de Guaíra determinou o encaminhamento para a Procuradoria da Fazenda Nacional dos expedientes necessários para a inscrição da pena de multa em dívida ativa e adoção dos demais atos executórios. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo em execução interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional para modificar este entendimento, reconhecendo a legitimidade exclusiva do Ministério Público na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, que reconhece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa após a vigência da Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 223/227 interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão de fls. 215/217 que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reconhecer a legitimidade prioritária, mas não exclusiva, do Parquet na execução da pena de multa, admitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública após 90 dias de inércia ministerial. O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema n. 1.219/STF), por tratar da mesma controvérsia, e defende que, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade para execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, sendo indevida a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. Alega ainda que a decisão agravada contrariou a nova redação legal e precedentes do STJ e do STF sobre o tema. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental para restabelecer o entendimento do Tribunal de origem quanto à legitimidade exclusiva do Ministério Público e determinar o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema n. 1.219/STF. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade prioritária, mas não exclusiva, do Parquet na execução da pena de multa, admitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública após 90 dias de inércia ministerial. 2. O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema n. 1219/STF), por tratar da mesma controvérsia, e defende que, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação da Lei n. 13.964/2019, a legitimidade para execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, sendo indevida a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. 3. O Juízo da 1ª Vara Federal da comarca de Guaíra determinou o encaminhamento para a Procuradoria da Fazenda Nacional dos expedientes necessários para a inscrição da pena de multa em dívida ativa e adoção dos demais atos executórios. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo em execução interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional para modificar este entendimento, reconhecendo a legitimidade exclusiva do Ministério Público na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do Parquet por mais de 90 dias. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, que reconhece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa após a vigência da Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
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