Decisão · STJ

STJ REsp 1930678

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-10-26publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE REEXAMINAR AS PROVAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Ao contrário do alegado pela recorrente, a Corte a quo é, sim, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, não sendo permitido ao STJ o reexame das provas coligidas ao processo, sob pena de tonar esta Corte numa terceira instância, contrariando o princípio da Celeridade Processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de boa-fé nas condutas realizadas pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Demonstrada a má-fé da recorrente, correto o entendimento da Corte de apelação, com relação ao prazo decadencial, porquanto a regra insculpida no art. 173, I, do CTN deve ser obedecida, haja vista comprovação de fraude. 5. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 973.733/SC, Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, quando constatado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NACIONAL S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, para, na extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Argumenta a agravante, que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, porquanto o Tribunal de origem não percebeu que o Fisco estadual efetuou baixas com efeito retroativo, infringindo os arts. 100, I, 103, I e 136 do CTN. Ademais, não teria havido operações virtuais (fls. 1.550-1.553). Defende, transcrevendo longos trechos das decisões impugnadas, que o Enunciado da Súmula 7/STJ não deveria ter sido aplicado (fl. 1.664). Afirma que se deve "aplicar ao caso dos autos é o art. 150, § 4º, do CTN, em conformidade com a decisão proferida pelo c. STJ, em acórdão relatado pelo Exmo. Min. LUIZ FUX, no bojo do recurso especial nº 973.733/SC", pois a recorrente não teria praticado os atos de comércio mediante fraude (fl. 1.567) Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE REEXAMINAR AS PROVAS. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Ao contrário do alegado pela recorrente, a Corte a quo é, sim, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, não sendo permitido ao STJ o reexame das provas coligidas ao processo, sob pena de tonar esta Corte numa terceira instância, contrariando o princípio da Celeridade Processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de boa-fé nas condutas realizadas pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Demonstrada a má-fé da recorrente, correto o entendimento da Corte de apelação, com relação ao prazo decadencial, porquanto a regra insculpida no art. 173, I, do CTN deve ser obedecida, haja vista comprovação de fraude. 5. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 973.733/SC, Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, quando constatado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN). 6. Agravo interno não provido.
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