Decisão · STJ

STJ AREsp 2666064

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS E IDÔNEOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. 2. O recorrente alegou que a análise da violação aos arts. 538 e 542 do CPPM, bem como ao art. 9º, II, e, do CPM, não demandaria reexame de fatos e provas, mas revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. Argumentou, ainda, a ocorrência de prequestionamento ficto quanto à negativa de vigência ao art. 540, § 1º, do CPPM, e que o agravo em recurso especial teria refutado de forma completa a decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem uma revaloração jurídica, o que não foi realizado pelo recorrente. 5. A ausência de manifestação do Tribunal acerca da tese de violação ao art. 540, § 1º, do CPPM caracteriza falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial observe o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 7. A invocação de prequestionamento ficto no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem revaloração jurídica. 2. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPPM, art. 540, § 1º; CPM, art. 9º, II, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.137.774/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AREsp 2.210.423/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO contra a decisão de fls. 2.179/2.187 que não conheceu do agravo em recurso especial. O recorrente argumenta que o exame da alegação de violação aos arts. 538 e 542 do CPPM, bem como ao art. 9º, II, e, do CPM, não demanda em reexame de fatos e provas, mas revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. Assevera a ocorrência de prequestionamento ficto da questão de negativa de vigência ao art. 540, § 1º, do CPPM. Argui que o agravo em recurso especial refutou de forma completa a decisão de inadmissibilidade. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para dar provimento ao agravo e ao recurso especial. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS E IDÔNEOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. 2. O recorrente alegou que a análise da violação aos arts. 538 e 542 do CPPM, bem como ao art. 9º, II, e, do CPM, não demandaria reexame de fatos e provas, mas revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. Argumentou, ainda, a ocorrência de prequestionamento ficto quanto à negativa de vigência ao art. 540, § 1º, do CPPM, e que o agravo em recurso especial teria refutado de forma completa a decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem uma revaloração jurídica, o que não foi realizado pelo recorrente. 5. A ausência de manifestação do Tribunal acerca da tese de violação ao art. 540, § 1º, do CPPM caracteriza falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial observe o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 7. A invocação de prequestionamento ficto no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem revaloração jurídica. 2. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPPM, art. 540, § 1º; CPM, art. 9º, II, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.137.774/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AREsp 2.210.423/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.
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