Decisão · STJ

STJ REsp 2238804

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e requer o redimensionamento da pena-base, alegando ausência de fundamentação suficiente para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o redimensionamento da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa dos vetores motivos e circunstâncias do crime com base na análise das provas dos autos, destacando que o crime ocorreu devido ao inconformismo do acusado com a negativa da vítima em retirar seu veículo do local onde estava estacionado, e que o acusado, sendo lutador de artes marciais, utilizou sua vantagem física para agredir a vítima. 5. A alegação de vício de fundamentação da dosimetria da pena em sentença não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela futilidade do motivo do crime e a especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, que justificaram a elevação da pena-base. 6. A pretensão de redimensionamento da pena-base no caso dos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AIRTON CARNEIRO FILHO contra decisão de minha lavra, às fls. 550/562, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, de u-lhe provimento apenas para afastar a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima fixado pelas instâncias ordinárias. No presente agravo regimental (fls. 568/571), a defesa insiste em sua pretensão recursal de redimensionamento da reprimenda, sustentando a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e requer o redimensionamento da pena-base, alegando ausência de fundamentação suficiente para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o redimensionamento da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa dos vetores motivos e circunstâncias do crime com base na análise das provas dos autos, destacando que o crime ocorreu devido ao inconformismo do acusado com a negativa da vítima em retirar seu veículo do local onde estava estacionado, e que o acusado, sendo lutador de artes marciais, utilizou sua vantagem física para agredir a vítima. 5. A alegação de vício de fundamentação da dosimetria da pena em sentença não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela futilidade do motivo do crime e a especial reprovabilidade das circunstâncias do crime, que justificaram a elevação da pena-base. 6. A pretensão de redimensionamento da pena-base no caso dos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime deve ser devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede no caso dos autos o revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das circunstâncias judiciais utilizadas na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 01.09.2025.
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