Decisão · STJ

STJ AREsp 3045141

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa sustenta a correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, além da concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 6. A ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso concreto. 8. A conclusão do Tribunal de origem de que não houve violação a bens jurídicos da União que justificassem a competência da Justiça Federal está baseada na prova dos autos, não sendo possível o reexame de provas nesta instância recursal para se concluir de forma diversa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão de minha lavra, às fls. 1298/1313, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do seu agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 1321/1330), a defesa insiste em suas razões recursais e sustenta a correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade, e, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a ação penal. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa sustenta a correta impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, além da concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 6. A ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso concreto. 8. A conclusão do Tribunal de origem de que não houve violação a bens jurídicos da União que justificassem a competência da Justiça Federal está baseada na prova dos autos, não sendo possível o reexame de provas nesta instância recursal para se concluir de forma diversa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra bens jurídicos da União depende da demonstração de interesse jurídico direto e de prejuízo patrimonial à entidade pública federal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2023.
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