Decisão · STJ

STJ HC 969147

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-15publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Validade. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, e sustentou que as demais provas seriam ilícitas por derivação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, supostamente em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é válido e se as demais provas derivadas desse reconhecimento são lícitas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi considerado válido pelas instâncias ordinárias, pois rechaçada a ocorrência dos vícios alegados pela defesa. 4. A revisão da higidez do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial demandaria reexame do caderno fático-probatório, o que é inviável na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 952.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 898.312/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, HC 766.759/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 262/269 interposto por ELISEU FARINHA BORGES em face de decisão de minha lavra de fls. 249/257 que não conheceu do seu Habeas Corpus por ser substitutivo de recurso próprio, tampouco vislumbrou excepcionalidade para a concessão da ordem de ofício. Em relação à tese de ilegalidade por inobservância ao art. 226 do CPP, registrou-se que o acervo probatório foi suficiente para a condenação, sendo que a pretensão demanda inadmissível reexame do acervo fático-probatório.. No tocante à tese de ilegalidade por incidência da causa de aumento do art. 57, § 2º, V, do CP, registrou-se que a pretensão demanda inadmissível reexame do acervo fático-probatório. No presente recurso, a defesa insiste na ilegalidade por inobservância ao art. 226 do CPP, porquanto a nulidade do auto de reconhecimento fotográfico e sua centralidade na deflagração da persecução penal, pois naquele momento única prova de autoria, revela que as demais provas são ilícitas por derivação. No tocante à nulidade do reconhecimento fotográfico, assevera que o procedimento foi feito: i) após a fotografia do paciente ter sido mostrada à vítima, em razão de "show up" realizado pelo manuseio de álbum de fotografias; e ii) em auto não composto por indivíduos semelhantes com aquelas descritas pela vítima. Acresce que o reconhecimento fotográfico não foi ratificado em juízo e que inexistem provas independentes das contaminadas por derivação para manutenção da condenação. Requer o provimento do agravo regimental com anulação do feito e expedição de alvará de soluta. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Validade. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, e sustentou que as demais provas seriam ilícitas por derivação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, supostamente em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é válido e se as demais provas derivadas desse reconhecimento são lícitas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi considerado válido pelas instâncias ordinárias, pois rechaçada a ocorrência dos vícios alegados pela defesa. 4. A revisão da higidez do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial demandaria reexame do caderno fático-probatório, o que é inviável na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.026.110/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 952.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 898.312/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, HC 766.759/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →