Decisão · STJ

STJ AREsp 2959442

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. No caso concreto, depois de notícia anônima de que havia grande movimentação de pessoas para aquisição de drogas em determinado endereço, policiais militares deslocaram-se para o referido local e foram recebidos pela genitora do réu, a qual haveria franqueado a entrada na residência e revelado que seu filho era usuário de drogas e tinha histórico de envolvimento em crimes de receptação. Não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio, tanto por parte do acusado quanto de sua genitora. 6. Soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a genitora do réu teria franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, quantidade de policiais, todos armados, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. 7. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no processo n. 5095728-66.2021.8.09.0051. O agravante afirma, em síntese, que a busca domiciliar foi válida pois o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente. Além disso, destaca que a mãe do acusado haveria franqueado a entrada no imóvel. Pleiteia o agravante a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5. No caso concreto, depois de notícia anônima de que havia grande movimentação de pessoas para aquisição de drogas em determinado endereço, policiais militares deslocaram-se para o referido local e foram recebidos pela genitora do réu, a qual haveria franqueado a entrada na residência e revelado que seu filho era usuário de drogas e tinha histórico de envolvimento em crimes de receptação. Não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio, tanto por parte do acusado quanto de sua genitora. 6. Soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a genitora do réu teria franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, quantidade de policiais, todos armados, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. 7. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 9. Agravo regimental não provido.
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