STJ HC 864856
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES IDÊNTICAS. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, DJe 3/4/2020). 2. Verifica-se que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.267.819/RJ), não havendo condições de o writ ser conhecido. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WANDERSON SOARES HERCULANO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. A defesa reitera, em síntese, a compreensão de insuficiência de provas para condenação e a falta de comprovação de dolo específico. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para que seja absolvido ou abrandado o regime de cumprimento da pena. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES IDÊNTICAS. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, DJe 3/4/2020). 2. Verifica-se que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.267.819/RJ), não havendo condições de o writ ser conhecido. 3. Agravo regimental não provido.