Decisão · STJ

STJ AREsp 2482444

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, notadamente a Lei Estadual 6.763/1975 e o Regulamento do ICMS mineiro (Decreto 43.080/2002), fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A., EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A. e EQUATORIAL TRANSMISSORA 6 SPE S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ). Alega a parte agravante, em síntese: i) omissão quanto ao ponto central da controvérsia alíquota a considerar na composição da base por dentro do DIFAL caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 937-938); e ii) desnecessidade de interpretar legislação local, com exame direto do art. 13, I, e § 1º, I, da LC 87/1996 e inaplicabilidade da Súmula 280 do STF (fls. 939-942). Argumenta que "o Tribunal de piso enfrentou matéria distinta (constitucionalidade da inclusão do ICMS na própria base) daquela suscitada nos autos, perseverando na absoluta ausência de análise dos fundamentos vertidos pelos Agravantes (utilização da alíquota interestadual na apuração do ICMS-DIFAL). Consequentemente, a decisão monocrática ora agravada, ao apontar o fundamento equivocado do acórdão regional como apto para o julgamento da lide, incorre em idêntico equívoco, sufragando a resolução da controvérsia com base em razões de decidir inaplicáveis" (fl. 938) e que "o objeto da insurgência é o ato de cobrança do DIFAL calculado pela alíquota interna, sendo a lei estadual apenas a norma de efeitos concretos que baliza a atuação da autoridade impetrada. Estando referido contexto fático claramente delineado no acórdão recorrido, é dispensável a interpretação da referida legislação local, citada no acórdão recorrido como complemento de fundamentação. Consequentemente, inferir a correção do ato administrativo impugnado (imposição da alíquota interna no cálculo por dentro do DIFAL) exige somente o exame do art. 13, I, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece o conceito da base de cálculo do tributo em testilha" (fl. 939). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, notadamente a Lei Estadual 6.763/1975 e o Regulamento do ICMS mineiro (Decreto 43.080/2002), fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →