STJ HC 1023908
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP QUANDO AS PARTES SE CONHECEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. VÍTIMA RETRATADA EM JUÍZO. TEMOR COMO FUNDAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 6). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não houve identificação nos termos do art. 226 do CPP e que as declarações extrajudiciais, por si sós, não merecem valoração especial; registrou, contudo, a existência de amplo conjunto probatório independente depoimento extrajudicial da vítima, depoimentos judiciais de testemunhas e trechos da comunicação de serviço apto a afirmar a autoria, não obstante a retratação da vítima em juízo, reputada decorrente de temor em face de suposto líder do tráfico na região. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL MONTEIRO DE CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e tortura. O agravante alega que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP QUANDO AS PARTES SE CONHECEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. VÍTIMA RETRATADA EM JUÍZO. TEMOR COMO FUNDAMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (Tema Repetitivo n. 1.258, tese 6). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não houve identificação nos termos do art. 226 do CPP e que as declarações extrajudiciais, por si sós, não merecem valoração especial; registrou, contudo, a existência de amplo conjunto probatório independente depoimento extrajudicial da vítima, depoimentos judiciais de testemunhas e trechos da comunicação de serviço apto a afirmar a autoria, não obstante a retratação da vítima em juízo, reputada decorrente de temor em face de suposto líder do tráfico na região. 3. Agravo regimental não provido.