STJ AREsp 3020201
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus só é cabível quando constatada, de plano, ilegalidade na decisão impugnada, sem que se proceda a qualquer revolvimento do quadro fático-probatório, e desde que a questão jurídica tenha sido apreciada na decisão em análise, evitando-se indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAMILA CRISTINA TAVARES contra a decisão a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.350/1.351). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.377/1.379). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus só é cabível quando constatada, de plano, ilegalidade na decisão impugnada, sem que se proceda a qualquer revolvimento do quadro fático-probatório, e desde que a questão jurídica tenha sido apreciada na decisão em análise, evitando-se indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.