STJ AREsp 3040503
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Saída Temporária. Aplicação de Lei Penal mais gravosa. Retroatividade vedada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual, ao fundamento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária possuem natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. 2. O agravante alegou que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, apontando precedentes em sentido contrário, e requereu a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, por terem natureza de novatio legis in pejus, podem ser aplicadas retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao vedar a saída temporária, introduziu uma novatio legis in pejus, criando novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção do benefício. Nesse contexto, a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa é vedada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.656/SC; STJ, AgRg no HC 990.888/SC. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 178/182, em que neguei provimento ao recurso especial interporsto pelo Ministério Público Estadual, ao entendimento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. No presente agravo regimental, o parquet alega que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, havendo precedentes em sentido oposto. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Saída Temporária. Aplicação de Lei Penal mais gravosa. Retroatividade vedada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual, ao fundamento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária possuem natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. 2. O agravante alegou que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, apontando precedentes em sentido contrário, e requereu a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, por terem natureza de novatio legis in pejus, podem ser aplicadas retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao vedar a saída temporária, introduziu uma novatio legis in pejus, criando novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção do benefício. Nesse contexto, a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa é vedada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação de saída temporária imposta pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e, por criar novo obstáculo e condição mais rigorosa para a obtenção do benefício, não pode ser aplicada retroativamente. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.656/SC; STJ, AgRg no HC 990.888/SC.