Decisão · STJ

STJ HC 1044870

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com base em elementos colhidos na fase investigativa e judicial. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem indícios suficientes de autoria judicializados, e requereu a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a apreciação do mérito do habeas corpus. 4. A decisão agravada entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 7. Não se verifica, prima facie, ilegalidade manifesta na decisão de pronúncia, que foi fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa e judicial, atendendo aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 8. A pronúncia é um juízo de prelibação, que admite a acusação com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem adentrar no mérito da ação penal. 9. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINETE DAMASCENO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 446/448), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com amparo no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, e na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que a agravante foi pronunciada, em 31.3.2021, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5016819-54.2025.8.08.0000 perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida por decisão monocrática do Desembargador Relator (fls. 12/16). No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia da paciente se lastreou em elementos exclusivamente extrajudiciais, inexistindo indícios suficientes de autoria judicializados, razão pela qual não há justa causa para a ação penal e deve ser suspenso o julgamento pelo Tribunal do Júri até a apreciação de mérito do habeas corpus. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender não se tratar de situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Nas razões deste agravo regimental, a agravante reitera os argumentos da inicial, defendendo a teratologia da decisão que indeferiu a liminar na origem, o que, no seu entender, autorizaria a superação do verbete sumular. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Em decisão de fl. 457, o pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental pela Presidência desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com base em elementos colhidos na fase investigativa e judicial. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem indícios suficientes de autoria judicializados, e requereu a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até a apreciação do mérito do habeas corpus. 4. A decisão agravada entendeu não haver situação excepcional apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega medida liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 7. Não se verifica, prima facie, ilegalidade manifesta na decisão de pronúncia, que foi fundamentada em elementos colhidos na fase investigativa e judicial, atendendo aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 8. A pronúncia é um juízo de prelibação, que admite a acusação com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem adentrar no mérito da ação penal. 9. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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