Decisão · STJ

STJ AREsp 3064383

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação da técnica do distinguishing (Súmula n. 83 do STJ), alegando que o julgado utilizado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não apresentava aderência temática ou fática com o caso em análise. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso especial, considerando a alegação de que o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. Cabia ao agravante, portanto, indicar, nas razões do agravo em recurso especial, que o precedente trazido na decisão de admissibilidade do recurso especial não guardava relação com o caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CRFB, art. 105, III, alíneas "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.964.941/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.788/791) interposto por ENOQUE FREITAS PASTOR DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 777/783), na qual, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do seu agravo em recurso especial. No presente regimental, o agravante pretende a superação do não conhecimento do seu apelo, sustentando, para tanto, a impossibilidade de aplicação da técnica do distinguishing (Súmula n. 83 do STJ), haja vista que o julgado aventado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não apresentava a devida aderência temática ou fática com o caso em análise. Requer seja exercido juízo de retratação e, não o sendo, seja o presente regimental submetido a julgamento colegiado, fins de conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação da técnica do distinguishing (Súmula n. 83 do STJ), alegando que o julgado utilizado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não apresentava aderência temática ou fática com o caso em análise. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso especial, considerando a alegação de que o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. Cabia ao agravante, portanto, indicar, nas razões do agravo em recurso especial, que o precedente trazido na decisão de admissibilidade do recurso especial não guardava relação com o caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CRFB, art. 105, III, alíneas "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.964.941/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
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