STJ HC 1040996
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da ausência de exaurimento de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, considerando a existência de ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a remição da pena, pela aprovação da agravante no ENEM. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o óbice processual de ausência de exaurimento de instância em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de remição da pena imposta à agravante . III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que sequer conheceu do mandamus originário, por inadequação da via eleita. 6. A ausência de manifestação colegiada sobre a controvérsia inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c"; CF, art. 127, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 870.719/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 878.088/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULA MARCANTONIO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 50/51), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP, pois ausente o exaurimento de instância. Nas razões recursais, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, considerando a existência de ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a remição da pena, pela aprovação da agravante no ENEM. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do presente recurso (fls. 85/88). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da ausência de exaurimento de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, considerando a existência de ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a remição da pena, pela aprovação da agravante no ENEM. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o óbice processual de ausência de exaurimento de instância em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de remição da pena imposta à agravante . III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que sequer conheceu do mandamus originário, por inadequação da via eleita. 6. A ausência de manifestação colegiada sobre a controvérsia inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c"; CF, art. 127, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 870.719/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 878.088/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.