STJ AREsp 3067887
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a sustentar as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 6. A argumentação apresentada pela parte no agravo regimental foi considerada insuficiente e alheia às razões de decidir da decisão agravada, não sendo apta para demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne especificamente seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014, DJe 18.12.2014. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO LEONARDO DA COSTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 396/397, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consistente na consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 402/414), a parte cinge-se a sustentar as razões do recurso especial. Requer o recebimento do agravo regimental para conhecer o agravo em recurso especial e processar o recurso especial. Intimado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 440/448). O Ministério Público Federal entendeu suficiente a manifestação do Ministério Público estadual (fl. 458). É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a sustentar as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 6. A argumentação apresentada pela parte no agravo regimental foi considerada insuficiente e alheia às razões de decidir da decisão agravada, não sendo apta para demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne especificamente seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014, DJe 18.12.2014.