STJ AREsp 3068603
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. TESTEMUNHO INDIRETO. Ausência de prequestionamento. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa reiterou a tese de impronúncia do acusado, alegando prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto e pleiteando nulidade processual por ausência de fundamentação da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) saber se houve prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto para embasar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apontou a existência de prova judicializada que atesta os indícios de autoria e materialidade delitiva. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ 4. A ausência de prequestionamento específico sobre a tese referente ao testemunho indireto impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não há ausência de fundamentação na decisão agravada, que analisou detidamente os elementos probatórios e consignou, de forma clara, as circunstâncias que evidenciaram os indícios de autoria delitiva, observando os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.026.454/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AREsp 2.588.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON GAMA SOUSA contra decisão de fls. 797/802, em que conheci em parte do recurso especial e neguei-lhe provimento. Em sede de agravo regimental, a defesa repisa a tese quanto à impronúncia do acusado, apontando que houve prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto para embasar a decisão. Requer, ainda, a nulidade processual por ausência de fundamentação do decisum. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. TESTEMUNHO INDIRETO. Ausência de prequestionamento. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa reiterou a tese de impronúncia do acusado, alegando prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto e pleiteando nulidade processual por ausência de fundamentação da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) saber se houve prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto para embasar a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apontou a existência de prova judicializada que atesta os indícios de autoria e materialidade delitiva. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ 4. A ausência de prequestionamento específico sobre a tese referente ao testemunho indireto impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não há ausência de fundamentação na decisão agravada, que analisou detidamente os elementos probatórios e consignou, de forma clara, as circunstâncias que evidenciaram os indícios de autoria delitiva, observando os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Modificar o entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria revolvimento dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento específico sobre a tese impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A decisão de pronúncia não padece de ausência de fundamentação quando analisa detidamente os elementos probatórios e consigna, de forma clara, as circunstâncias que evidenciam os indícios de autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.026.454/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AREsp 2.588.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.