STJ REsp 2206727
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que o Decreto n. 11.302/2022 não proíbe o indulto em razão de unificação ou soma das penas em execução e alega violação à segurança jurídica e à confiança em razão de mudança jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto no caso em tela. III. Razões de decidir 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram inviável o indulto quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11; Código Penal, arts. 69, 70, 71 e 75. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.698/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 830157/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR contra a decisão (fls. 162/167) que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. Em síntese, aduz que o Decreto n. 11.302/2022 não proíbe o indulto em razão de unificação ou soma das penas em execução. Sustenta que a mudança jurisprudencial viola a segurança jurídica e a confiança. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução que declarou extintas as penas dos crimes de furto e receptação, na forma do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. Subsidiariamente, a modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que o Decreto n. 11.302/2022 não proíbe o indulto em razão de unificação ou soma das penas em execução e alega violação à segurança jurídica e à confiança em razão de mudança jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto no caso em tela. III. Razões de decidir 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram inviável o indulto quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11; Código Penal, arts. 69, 70, 71 e 75. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.698/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 830157/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.