STJ HC 1031996
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, alegando ausência de motivação idônea e violação aos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, sendo-lhe aplicada a pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa. A apelação interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reduziu a pena para 5 anos e 27 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 6. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CF/1988, art. 93, IX; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 872106 SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Matheus Peterson Galvão Vieira contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 147/152), que negou provimento ao recurso interposto. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, sendo-lhe aplicada a pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa (fls. 34/42). A Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado (fls. 43/58). Com isso, impetrou habeas corpus alegando que o Tribunal impôs regime prisional mais severo sem motivação idônea, deixando de apontar circunstâncias concretas excepcionais que justificassem o afastamento dos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 05). Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, e às Súmulas 718 e 719 do STF, defendendo que o regime inicial adequado seria o semiaberto. Em decisão proferida às págs. 94/99, não foi conhecida a ordem impetrada. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 103/113), o recorrente reitera os argumentos expendidos na irresignação originária. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, alegando ausência de motivação idônea e violação aos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, sendo-lhe aplicada a pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa. A apelação interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reduziu a pena para 5 anos e 27 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 6. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CF/1988, art. 93, IX; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 872106 SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.