Decisão · STJ

STJ HC 1053204

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-14publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da desconstituição da conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo, demandar o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a via célere do writ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HEYRON VICENTE DA SILVA DE MORAIS, contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto a desconstituição da conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao agravante, com o intuito de absolvê-lo, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a via estreita do writ. A defesa reitera a tese de ausência de provas da autoria do delito de tráfico de drogas, razão pela qual busca a absolvição do agravante. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da desconstituição da conclusão do acórdão atacado acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, com intuito de absolvê-lo, demandar o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a via célere do writ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.
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