STJ REsp 2136379
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos (outorgados pelo Decreto 12.728/1990 e outros atos normativos) concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AILSON MONTEIRO DA SILVA e OUTROS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Alega a parte agravante o seguinte: a) "os reajustes tidos como compensados (30% - Decreto nº 12.728, de 22 de outubro de 1990 e 81% - Decreto nº 12.947, de 27 de dezembro de 1990), são muito ANTERIORES ao trânsito em julgado do título judicial em execução, que somente ocorreu em 27/11/2008" (fl. 747); b) "uma vez não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível a manutenção do entendimento firmado pelo tribunal a quo de que "não configura ofensa à coisa julgada a análise da questão ora em exame, suscitada na fase de cumprimento de sentença, pois, no presente caso, a matéria relativa à compensação de reajustes, estabelecida no art. 2º da Lei nº 117/1990, não fora suscitada pelas partes nas fases que antecederam o trânsito em julgado da sentença condenatória", por estar preclusa essa faculdade processual" (fl. 748); e c) "diferentemente dos precedentes citados, no caso presente há decisões transitadas em julgado na ação coletiva que afastaram expressamente qualquer tipo de compensação, o que impede o reexame da matéria sob pena de ofensa a coisa julgada" (fl. 754). Impugnação apresentada às fls. 766-769 . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos (outorgados pelo Decreto 12.728/1990 e outros atos normativos) concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.