STJ REsp 1862219
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR AN ALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Os arts. 161 do CTN; 61 e 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 401-404): No entanto, com a devida vênia e respeito, a União entende que a decisão merece reforma, considerando que, diferentemente do consagrado na decisão agravada, a União claramente demonstrou qual a omissão perpetrada pelo acórdão recorrido, qual seja a efetiva análise dos arts. 161 do CTN; 61 e 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, essenciais para a solução da controvérsia, e que, a par de devidamente instado por meio dos embargos de declaração, permaneceu omisso. Demonstrando o alegado, cabe a colação das razões recursais, e dos embargos declaratórios, respectivamente: .. Desta forma, apesar de devidamente provocado, o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à aplicação dos artigos 61 e 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, em relação aos acréscimos moratórios, não havendo que se falar, renovadas as vênias, em deficiência recursal, razão pela qual a União requer seja afastada a Súmula n. 284/STF. Essa gravidade da omissão, considerando restar devidamente demonstrada no apelo especial, autoriza inclusive o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos dos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, razão pela qual a União requer também seja afastado o óbice da Súmula n. 211/STJ, e conhecido e provido o apelo especial por violação expressa dos artigos 61 e 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, em relação aos acréscimos moratórios, na medida em que não há qualquer óbice à prestação jurisdicional por esse Colendo Tribunal, guardião da legislação federal. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada (fls. 411-419). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR AN ALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Os arts. 161 do CTN; 61 e 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.