STJ HC 983726
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Busca e Apreensão. Encontro Fortuito de Provas. Princípio da Serendipidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de nulidade, por ser o encontro fortuito de provas fato legítimo. 2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas da apreensão de aparelho celular do agravante, sustentando que este não era investigado e não era destinatário do mandado de busca e apreensão, além de apontar excesso no cumprimento do mandado e caracterização de pescaria probatória (fishing expedition). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do encontro fortuito de provas, que não gera irregularidade apta a macular as demais provas decorrentes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta de algo distinto do que se estava procurando e não gera nulidade das provas subsequentes. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.870/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STF, RHC 239805 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 0 7-05-2024, DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024; STF, RHC 182520 AgR, Relator Min.GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2020, DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR ANDRADE NECKEL contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de nulidade alegada pela defesa, por ser o encontro fortuito de provas fato legítimo, não gerando irregularidade a macular as demais provas dele decorrentes. A defesa insiste na tese de ilicitude das provas obtidas da apreensão do aparelho de celular do paciente, porquanto não era investigado e sequer era destinatário do mandado de busca e apreensão. Afirma ter ocorrido excesso no cumprimento do mandado, porquanto inexistia justa causa para a devassa na intimidade do agravante, caracterizando a pescaria probatória (fishing expedition), vedada em nosso ordenamento jurídico. Busca, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada nas razões do writ. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Busca e Apreensão. Encontro Fortuito de Provas. Princípio da Serendipidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de nulidade, por ser o encontro fortuito de provas fato legítimo. 2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas da apreensão de aparelho celular do agravante, sustentando que este não era investigado e não era destinatário do mandado de busca e apreensão, além de apontar excesso no cumprimento do mandado e caracterização de pescaria probatória (fishing expedition). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do encontro fortuito de provas, que não gera irregularidade apta a macular as demais provas decorrentes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta de algo distinto do que se estava procurando e não gera nulidade das provas subsequentes. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.870/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STF, RHC 239805 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 0 7-05-2024, DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024; STF, RHC 182520 AgR, Relator Min.GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2020, DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020.